O Poder em Xeque: quem decide quem pode decidir no STF?

Caso Banco Master expõe uma disputa dentro do Supremo sobre relatoria, prevenção e limites da Presidência

Brasília — No caso Banco Master, a pergunta mais importante que surgiu dentro do Supremo Tribunal Federal talvez não esteja nos documentos apreendidos, nas mensagens atribuídas a interlocuções entre investigados e autoridades ou nas acusações que circulam em torno do caso.

Ela está na própria tramitação dos processos:

Quem decide quem deve conduzir uma investigação quando a definição do relator passa a ser questionada dentro do próprio Supremo?

A resposta ainda não foi dada definitivamente pelo plenário.

Enquanto isso, decisões da Presidência, divergências entre ministros e um pedido de vista produziram uma disputa processual que já interfere no andamento dos procedimentos relacionados ao caso.

A origem do conflito

A Petição 16.662 nasceu de um relatório da Polícia Federal elaborado a partir de informações extraídas do celular de Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master.

O procedimento estava sob relatoria do ministro André Mendonça.

A Petição 16.704, por outro lado, foi instaurada pela Presidência do STF e passou a tratar da condução de procedimentos relacionados às investigações do Banco Master e do INSS.

Os dois procedimentos, inicialmente com trajetórias distintas, acabaram se encontrando em uma questão fundamental:

quem deve conduzir os processos e segundo quais regras?

A mudança que colocou a relatoria no centro da disputa

Em 12 de setembro, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, determinou a substituição da relatoria da Petição 16.662 para a Presidência.

O despacho invocou o artigo 13, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo.

A medida ocorreu após determinação anterior para que procedimentos envolvendo potencial investigação de integrantes da Corte fossem encaminhados à Presidência.

No sistema processual do STF, Fachin passou a figurar como relator da Petição 16.662 na condição de presidente.

O fato é objetivo.

A interpretação sobre até onde essa atribuição pode chegar é que passou a ser objeto de disputa.

O plenário entra em cena

Em 15 de setembro, a questão chegou ao plenário.

O ministro Gilmar Mendes apresentou questão de ordem propondo a reunião das Petições 16.662 e 16.704 e posterior redistribuição dos procedimentos conforme as regras regimentais.

A proposta encontrou resistência.

Fachin e Mendonça não acolheram a questão de ordem. Luiz Fux e Cármen Lúcia anteciparam votos acompanhando Fachin.

Nunes Marques declarou-se impedido.

Dias Toffoli declarou suspeição.

E então veio o movimento que interrompeu a definição:

Flávio Dino pediu vista.

O julgamento parou.

Mais importante: o mérito da Petição 16.662 sequer foi analisado.

O Supremo estava discutindo, antes de tudo, quem e como deveria conduzir o processo.

O ponto jurídico mais sensível

É aqui que o caso deixa de ser apenas uma disputa entre ministros.

O Regimento Interno do STF estabelece mecanismos de distribuição, prevenção e redistribuição.

A Constituição, por sua vez, estabelece o princípio do juiz natural.

Mas existe uma diferença fundamental entre dizer que há uma discussão sobre competência e afirmar que houve violação constitucional.

Uma coisa é fato. Outra é conclusão jurídica.

Até aqui, os documentos demonstram uma controvérsia sobre a interpretação das regras utilizadas para definir a condução dos procedimentos.

O plenário ainda não encerrou essa discussão.

O pedido de vista não congelou apenas um julgamento

A vista de Dino suspendeu a análise da questão de ordem.

Com isso, ficaram sem definição:

  • a reunião ou não das duas petições;
  • eventual redistribuição;
  • a questão da prevenção;
  • e a solução definitiva para a controvérsia sobre a relatoria.

Mas houve um efeito concreto.

Em 17 de setembro, Fachin retirou da pauta o julgamento da Petição 16.704 que estava previsto para 23 de setembro.

A decisão fez referência justamente à questão de ordem ainda pendente.

Ou seja:

uma disputa sobre a tramitação de um processo passou a interferir na tramitação de outro.

Esse é um dos elementos mais relevantes da história.

O mapa do conflito

DataFatoConsequência
1º/9Mendonça retira sigilo de parte do materialDocumentos tornam-se acessíveis
9/9Presidência determina medidas sobre procedimentos envolvendo ministrosAutos passam pela Presidência
10/9Novo levantamento de sigiloMais documentos são disponibilizados
12/9Fachin assume a relatoria da Pet 16.662Mudança formal de condução
15/9Plenário discute reunião e redistribuiçãoQuestão não é concluída
15/9Dino pede vistaDeliberação é suspensa
17/9Fachin retira Pet 16.704 da pautaJulgamento é adiado

O que ainda não está decidido

A questão de ordem continua pendente.

Por isso, ainda não é possível afirmar qual será a solução definitiva para a relação entre as duas petições.

Permanecem abertas perguntas objetivas:

A Petição 16.662 continuará sob a Presidência?

A prevenção de André Mendonça será reconhecida?

Os procedimentos serão reunidos?

Haverá redistribuição?

O fundamento utilizado para a mudança de relatoria será confirmado pelo plenário?

São perguntas que precisam ser respondidas pelo próprio Supremo.

É aqui que está a história

O caso Banco Master expõe uma situação particularmente sensível para qualquer tribunal: o momento em que a própria Corte precisa definir as regras para decidir quem conduz os processos dentro dela.

A reportagem não precisa escolher um lado.

Também não precisa transformar uma divergência regimental em acusação de ilegalidade.

O trabalho jornalístico é mais simples — e mais difícil:

mostrar o documento;

identificar a regra;

registrar quem decidiu;

mostrar quem contestou;

e explicar o efeito produzido.

A partir daí, o leitor tira sua própria conclusão.

A pergunta que permanece

Quando a relatoria de um processo já distribuído passa a ser objeto de disputa dentro da própria Corte, quais regras determinam quem pode conduzi-lo — e quem terá a palavra final?

No caso Banco Master, o Supremo ainda não respondeu definitivamente.

Até lá, há documentos, decisões, votos, divergências e uma questão de ordem suspensa.

O processo continua. A disputa processual também.

O Poder em Xeque

Fato. Documento. Regra. Decisão. Consequência.

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Inês Theodoro

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